Art. 803
Art. 803
Caput. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
Alínea a. Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
Alínea b. Tribunais Regionais do Trabalho;
Alínea c. Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
Alínea d. Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.