Art. 855-A
Art. 855-A
Caput. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
Inciso I. na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
Inciso II. na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
Inciso III. cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Parágrafo 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)