Art. 855-B
Art. 855-B
Caput. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Parágrafo 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Parágrafo 2º. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.