Art. 869
Art. 869
Caput. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
Alínea a. por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
Alínea b. por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
Alínea c. ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
Alínea d. por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.