Art. 919
Art. 919
Caput. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
1.027 artigos e 2.675 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Consolidação das Leis do Trabalho, 1.027 artigos, a partir do art. 919.