Art. 119
Art. 119
Caput. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
1.027 artigos e 2.675 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Consolidação das Leis do Trabalho, 1.027 artigos, a partir do art. 119.