Art. 131
Art. 131
Caput. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Inciso I. nos casos referidos no art. 473;
Inciso II. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Inciso III. por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
Inciso IV. justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Inciso V. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
Inciso VI. nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.