Art. 14
Art. 14
Caput. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
Inciso I. nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
Inciso II. mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
Inciso III. mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.