Caput. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180
Caput. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181
Caput. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 182
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 182
Caput. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I
I –Inciso I. as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II
II –Inciso II. as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III
III –Inciso III. a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 183
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 183
Caput. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 184
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 184
Caput. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185
Caput. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.