Caput. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426
Art. 426
Caput. É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427
Art. 427
Caput. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Art. 428
Caput. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
(Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
(Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
(Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 429
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 429
Caput. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)Alínea a. (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(Revogada)
b)Alínea b. (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(Revogada)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-A
§ 1º-AParágrafo 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-B
§ 1º-BParágrafo 1º-B. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 430
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 430
Caput. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I
I –Inciso I. Escolas Técnicas de Educação;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
II
II –Inciso II. entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III
III –Inciso III. entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Art. 431
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Art. 431
Caput. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a)Alínea a. (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(Revogada)
b)Alínea b. (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(Revogada)
c)Alínea c. (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(Revogada)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.