Art. 443
Art. 443
Caput. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Parágrafo 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Parágrafo 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
Alínea a. de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
Alínea b. de atividades empresariais de caráter transitório;
Alínea c. de contrato de experiência.
Parágrafo 3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.