Art. 466
Art. 466
Caput. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Parágrafo 1º. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Parágrafo 2º. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.