Art. 513
Art. 513
Caput. São prerrogativas dos sindicatos:
Alínea a. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
Alínea b. celebrar contratos coletivos de trabalho;
Alínea c. eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
Alínea d. colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Alínea e. impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.