Caput. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a)Alínea a. o número de associados;
b)Alínea b. os serviços sociais fundados e mantidos;
c)Alínea c. o valor do patrimônio.
Art. 520
Art. 520
Caput. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 521
Art. 521
Caput. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a)Alínea a. proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)Alínea b. proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c)Alínea c. gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d)Alínea d. proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)Alínea e. proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
Art. 522
(Vide ADPF 276)
Art. 522
Caput. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(Vide ADPF 276)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523
Art. 523
Caput. Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 524
Caput. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)Alínea a. eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)Alínea b. tomada e aprovação de contas da diretoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c)Alínea c. aplicação do patrimônio;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d)Alínea d. julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)Alínea e. pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
(Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)