Art. 634
Art. 634
Caput. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único. (revogado)
Parágrafo 1º. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Parágrafo 2º. Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.