Art. 659
Art. 659
Caput. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
Inciso I. presidir às audiências das Juntas;
Inciso II. executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
Inciso III. dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;
Inciso IV. convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
Inciso V. representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
Inciso VI. despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
Inciso VII. assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
Inciso VIII. apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
Inciso IX. conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
Inciso X. conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.