Caput. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 672
Caput. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição).
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673
Art. 673
Caput. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 674
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
(Vide Lei nº 6.241, de 1975)
(Vide Lei nº 6.927, de 1981)
(Vide Lei nº 6.915, de 1981)
(Vide Lei nº 6.928, de 1981)
(Vide Lei nº 7.324, de 1985)
(Vide Lei nº 7.523, de 1986)
(Vide Lei nº 7.520, de 1986)
(Vide Lei nº 7.671, de 1986)
(Vide Lei nº 7.872, de 1989)
(Vide Lei nº 7.873, de 1989)
(Vide Lei nº 8.219, de 1991)
(Vide Lei nº 8.233, de 1991)
(Vide Lei nº 8.215, de 1991)
(Vide Lei nº 8.221, de 1991)
(Vide Lei nº 8.430, de 1992)
(Vide Lei nº 8.431, de 1992)
Art. 674
Caput. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
(Vide Lei nº 6.241, de 1975)
(Vide Lei nº 6.927, de 1981)
(Vide Lei nº 6.915, de 1981)
(Vide Lei nº 6.928, de 1981)
(Vide Lei nº 7.324, de 1985)
(Vide Lei nº 7.523, de 1986)
(Vide Lei nº 7.520, de 1986)
(Vide Lei nº 7.671, de 1986)
(Vide Lei nº 7.872, de 1989)
(Vide Lei nº 7.873, de 1989)
(Vide Lei nº 8.219, de 1991)
(Vide Lei nº 8.233, de 1991)
(Vide Lei nº 8.215, de 1991)
(Vide Lei nº 8.221, de 1991)
(Vide Lei nº 8.430, de 1992)
(Vide Lei nº 8.431, de 1992)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675
(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 675
Caput. (revogado)
(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 676
Art. 676
Caput. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677
Art. 677
Caput. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.