Caput. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 73
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Art. 73
Caput. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Art. 74
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 74
Caput. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. (revogado)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 75
Art. 75
Caput. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 75-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-A
Caput. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-B
(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-B
Caput. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 9º
§ 9ºParágrafo 9º. Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.