Art. 733
Art. 733
Caput. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
1.027 artigos e 2.675 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Consolidação das Leis do Trabalho, 1.027 artigos, a partir do art. 733.