Caput. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782
Art. 782
Caput. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Art. 783
Art. 783
Caput. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784
Art. 784
Caput. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785
Art. 785
Caput. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786
Art. 786
Caput. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787
Art. 787
Caput. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788
Art. 788
Caput. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Art. 789
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 789
Caput. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I
I –Inciso I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II
II –Inciso II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III
III –Inciso III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV
IV –Inciso IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.