Art. 796
Art. 796
Caput. A nulidade não será pronunciada:
Alínea a. quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Alínea b. quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
1.027 artigos e 2.675 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Consolidação das Leis do Trabalho, 1.027 artigos, a partir do art. 796.