Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109
Art. 109
Caput. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Inciso I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Inciso II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
Inciso III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Inciso IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Inciso V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Inciso VI. em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.