Causas interruptivas da prescrição
Art. 117
Art. 117
Caput. O curso da prescrição interrompe-se:
Inciso I. pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Inciso II. pela pronúncia;
Inciso III. pela decisão confirmatória da pronúncia;
Inciso IV. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Inciso V. pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
Inciso VI. pela reincidência.
Parágrafo 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Parágrafo 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.