Feminicídio
Art. 121-A
Art. 121-A
Caput. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo 1º. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
Inciso I. violência doméstica e familiar;
Inciso II. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Parágrafo 2º. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
Inciso I. durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
Inciso II. contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Inciso III. na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
Inciso IV. em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Inciso V. nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Coautoria
Parágrafo 3º. Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.