Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131
Art. 131
Caput. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo de contágio de moléstia grave