Calúnia
Art. 138
Art. 138
Caput. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Parágrafo 2º. É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
Parágrafo 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:
Inciso I. se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Inciso II. se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
Inciso III. se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.