Injúria
Art. 140
Art. 140
Caput. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
Inciso I. quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
Inciso II. no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Parágrafo 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.