Divulgação de segredo
Art. 153
Art. 153
Caput. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo 1º. Somente se procede mediante representação.
Parágrafo 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º. Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.