Apropriação indébita
Art. 168
Art. 168
Caput. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
Parágrafo 1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
Inciso I. em depósito necessário;
Inciso II. na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
Inciso III. em razão de ofício, emprego ou profissão.