Fraude no comércio
Art. 175
Art. 175
Caput. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Inciso I. vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
Inciso II. entregando uma mercadoria por outra:
Parágrafo 1º. Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo 2º. É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.