Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197
Art. 197
Caput. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Inciso I. a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Inciso II. a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: