Corrupção de menoresArt. 218Ver notas (6)(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)Art. 218Ver notas (6)Caput. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. (vetado)(VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)