Promoção de migração ilegal
Art. 232-A
Art. 232-A
Caput. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo 1º. Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Parágrafo 2º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
Inciso I. o crime é cometido com violência; ou
Inciso II. a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
Parágrafo 3º. A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.