Bigamia
Art. 235
Art. 235
Caput. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
Parágrafo 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.