Art. 247
Art. 247
Caput. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Inciso I. freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
Inciso II. freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Inciso III. resida ou trabalhe em casa de prostituição;
Inciso IV. mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: