Incêndio
Art. 250
Art. 250
Caput. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
Parágrafo 1º. As penas aumentam-se de um terço:
Inciso I. se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Inciso II. se o incêndio é:
Alínea a. em casa habitada ou destinada a habitação;
Alínea b. em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
Alínea c. em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
Alínea d. em estação ferroviária ou aeródromo;
Alínea e. em estaleiro, fábrica ou oficina;
Alínea f. em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
Alínea g. em poço petrolífico ou galeria de mineração;
Alínea h. em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
Parágrafo 2º. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.