Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270
Art. 270
Caput. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Parágrafo 1º. Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
Parágrafo 2º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.