Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273
Art. 273
Caput. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Parágrafo 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
Parágrafo 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
Inciso I. sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
Inciso II. em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
Inciso III. sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
Inciso IV. com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
Inciso V. de procedência ignorada;
Inciso VI. adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
Parágrafo 2º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.