Falsificação de papéis públicos
Art. 293
Art. 293
Caput. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Inciso I. selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Inciso II. papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
Inciso III. vale postal;
Inciso IV. cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Inciso V. talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Inciso VI. bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Parágrafo 1º. Incorre na mesma pena quem:
Inciso I. usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
Inciso II. importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
Inciso III. importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
Alínea a. em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Alínea b. sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Parágrafo 2º. Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 3º. Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 4º. Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo 5º. Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.