Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296
Art. 296
Caput. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Inciso I. selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
Inciso II. selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Parágrafo 1º. Incorre nas mesmas penas:
Inciso I. quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
Inciso II. quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Inciso III. quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Parágrafo 2º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.