Abandono de função
Art. 323
Art. 323
Caput. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Parágrafo 1º. Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 2º. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.