Contrabando
Art. 334-A
Art. 334-A
Caput. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1º. Incorre na mesma pena quem:
Inciso I. pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
Inciso II. importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
Inciso III. reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
Inciso IV. vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
Inciso V. adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Parágrafo 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Parágrafo 3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.