Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L
Art. 337-L
Caput. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Inciso I. entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
Inciso II. fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
Inciso III. entrega de uma mercadoria por outra;
Inciso IV. alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
Inciso V. qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: