Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A
Art. 338-A
Caput. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo 1º. A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Parágrafo 2º. Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
Parágrafo 3º. O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.