Favorecimento pessoal
Art. 348
Art. 348
Caput. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Parágrafo 1º. Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
Parágrafo 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.