Interdição temporária de direitos
Art. 47
Art. 47
Caput. As penas de interdição temporária de direitos são:
Inciso I. proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
Inciso II. proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Inciso III. suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Inciso IV. proibição de freqüentar determinados lugares.
Inciso V. proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.