Revogação obrigatória
Art. 81
Art. 81
Caput. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Inciso I. é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
Inciso II. frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Inciso III. descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
Parágrafo 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
Parágrafo 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Parágrafo 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.