Art. 1.015
Art. 1.015
Caput. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Inciso I. tutelas provisórias;
Inciso II. mérito do processo;
Inciso III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Inciso IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Inciso V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Inciso VI. exibição ou posse de documento ou coisa;
Inciso VII. exclusão de litisconsorte;
Inciso VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Inciso IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Inciso X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Inciso XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
Inciso XII. (vetado)
Inciso XIII. outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.