Art. 1.022
Art. 1.022
Caput. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Inciso I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Inciso II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Inciso III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
Inciso I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Inciso II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.