Art. 113
Art. 113
Caput. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Inciso I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Inciso II. entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Inciso III. ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Parágrafo 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.